Comunicado

Suspensão Temporária no Recolhimento de FGTS

Dentre as medidas que o Governo vem tomando para a mitigação da crise provocada pelos efeitos da pandemia do Covid-19, a suspensão temporária do recolhimento do FGTS enquadra-se como uma delas.

A suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores foi autorizada pela MP 927 (art. 19 ao 25), relativamente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Os recolhimentos poderão ser feitos de forma parcelada e sem multas ou encargos, em até 6 parcelas mensais, iniciando em julho de 2020. Esta suspensão não se aplica, porém, a casos de rescisão do contrato de trabalho durante o período de calamidade pública.

As diretrizes para tal suspensão foram publicadas pela Caixa Econômica Federal mediante a emissão da Circular n. 893, em 24 de março de 2020, estando abaixo listadas:

A quem se aplica?
Todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independe de adesão prévia.

E as obrigações acessórias?
Declarar as informações permanece como obrigação até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e e-Social, conforme o caso. Os empregadores ainda terão como data limite para declaração o dia 20 de julho de 2020. Após esta data haverá incidência multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n. 8.036/1990.

Consequências da declaração:
As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento de créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de dívida.

E se o contrato de trabalho for rescindido?
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador estará obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão do FGTS, além dos demais valores devidos em decorrência do término do contrato.

Vencimento das parcelas referentes às competências de março, abril e maio de 2020:
6 (seis) parcelas, com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

O empregador poderá antecipar o valor das parcelas?
Sim.

E as consequências do atraso ou inadimplemento?
Em caso de atraso das parcelas, haverá a aplicação de multas e encargos; em caso de inadimplemento, haverá o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGST CRF.

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