Comunicado

PANDEMIA COVID - Reflexos no contrato de trabalho

Diante dos diversos acontecimentos decorrentes da pandemia de COVID, muitas perguntas e incertezas passaram a permear as relações de trabalho.

A equipe trabalhista do VBD Advogados separou alguns pontos importantes para informação e reflexão das empresas no enfrentamento da crise.

MEDIDAS PREVENTIVAS QUE PODEM SER TOMADAS PELO EMPREGADOR SEM A NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO

Home Office Dado que as autoridades de saúde têm recomendado que as empresas colaborem com a determinação de evitar a circulação de pessoas e aglomerações, é possível que as empresas possam instituir o home office. O home office nada mais é do que que a realização do trabalho à distância. É importante que as empresas deixem claro que tal medida tem carácter temporário e após o risco de contágio reduzir ou se extinguir, as atividades nas dependências da empresa deverão ser retomadas automaticamente.

Neste caso, a empresa deve manter o pagamento de salários e benefícios, com exceção do vale transporte. É possível a realização de controle de jornada por meios alternativos e é importante que a empresa deixe bastante claro quais custos serão arcados por ela para realização de home office (ex: pagamento de internet – se o empregado já possui plano de internet suficiente para realização de suas funções, não haveria necessidade de custeio pela empresa).

Férias

A concessão de férias aos empregados é uma opção a ser avaliada pelo empregador. O artigo 135 da CLT prevê o prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, sendo que no caso de desrespeito ao prazo, há risco de futuro questionamento acerca da validade da concessão das férias. Contudo, diante da gravidade da pandemia, talvez valha a pena o risco de eventual questionamento, tendo em vista que a concessão deve ser considerada válida, pois a situação é de força maior (art. 501 da CLT) e visa a proteção da coletividade, podendo ser flexibilizada a regra de que a comunicação deve ter antecedência mínima de 30 dias. Contudo, é importante que o empregador realize o pagamento das férias e do terço constitucional de forma antecipada, conforme determinada o artigo 145 da CLT.

Também por se tratar de situação de força maior é possível a concessão de férias coletivas a todos os empregados ou apenas a determinados setores (art. 139, caput, CLT). Por determinação legal o período mínimo das férias coletivas é de 10 dias (art. 139, § 1º, CLT), devendo haver a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) com 15 dias de antecedência, na forma do artigo 139, p. 2º da CLT.

O governo vem se manifestando no sentido de mitigar parte dessas regras, em especial com a intenção de preservar os empregos. Enumeramos abaixo algumas dessas medidas (“Medidas Governamentais para o Enfrentamento da Crise”).

Licença Remunerada

A Empresa poderá conceder licença remunerada aos empregados, sendo que neste período devem ser mantidos os salários e benefícios. Poderá ser ajustado acordo por escrito para determinar que o período de licença poderá ser compensado das horas extras antes laboradas.

Também poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, parágrafo 3º da CLT, que possibilita a interrupção do trabalho, com o pagamento dos salários do período. Ao retornar, o empregador poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.

Adoção de Horários Alternativos

O Ministério da Saúde tem reforçado a necessidade de adoção de medidas para reduzir o risco de transmissão em áreas comunitárias, tais como o ambiente de trabalho, reforçando o isolamento social como a principal medida para reduzir a progressão da propagação do COVID. Dessa forma, a empresa poderá adotar horários alternativos ou flexíveis para que o empregado evite os horários de pico, principalmente aqueles que fazem uso de transporte público.

MEDIDAS PREVENTIVAS QUE PODEM SER TOMADAS PELO EMPREGADOR COM NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO OU SINDICATO

Teletrabalho (Artigo 75-A Ao 75-E da CLT)

A reforma trabalhista trouxe a figura do teletrabalho (artigos 75-A ao 75-E), no qual a prestação de serviços ocorre fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituem trabalho externo.

O artigo 75-C exige ajuste por escrito, sendo que para a conversão do trabalho presencial para o teletrabalho há a necessidade de mútuo acordo e registro em aditivo contratual, com as especificações das atividades que serão desenvolvidas, bem como a responsabilidade pelos custos relacionados aos equipamentos e à infraestrutura necessários para a execução dos trabalhos.

Nesta modalidade de trabalho é possível a dispensa do controle de jornada, porém essa disposição deve constar em termo aditivo do contrato de trabalho, caso não prevista no contrato original.

Suspensão do Contrato ou Redução do Salário – Negociação Coletiva

Em conjunto com Sindicato da Categoria, a empresa poderá celebrar acordo coletivo para prever a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do salário dos empregados durante o período de afastamento, medida amparada pelo artigo 611-A da CLT e artigo 7º, VI da CF. Também por meio de acordo coletivo poderá ser estipulada a compensação dos dias parados.

POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – FATO DO PRÍNCIPE

Em havendo medidas extremas adotadas pelo Governo no sentido de impedir a continuação da atividade das empresas, é possível que a empresa realize a rescisão do contrato de trabalho.

A CLT traz em seu artigo 486 a possibilidade de rescisão do contrato por ato do príncipe (ato impositivo do Poder Público que interfere de maneira substancial na atividade da empresa). Dispõe o referido artigo: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

MEDIDAS GOVERNAMENTAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE

Em 07 de fevereiro de 2020, o Governo Federal editou a Lei 13.979, que prevê medidas de enfrentamento ao COVID. Essas medidas consistem em isolamento, quarentena, restrição de saída e entrada no País, realização compulsória de exames, comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos, ou circulação em regiões de contaminação, compartilhamento de informações das pessoas infectadas, dentre outras medidas.

Nos próximos dias deverá ser editada uma Medida Provisória para auxiliar os empregadores no enfrentamento da epidemia, tais como:

- Decretação de férias coletivas no prazo de 48 horas após a notificação do empregado (atualmente a lei prevê 15 dias) e sem a necessidade de comunicação ao Ministério;
- Antecipação de férias individuais para os casos em que o empregado ainda não completou o período aquisitivo;
- Redução pela metade dos salários e jornada de trabalho em razão do avanço da crise do COVID, sendo necessária a negociação individual e celebração de termo aditivo de contrato de trabalho;
- Ajuda às pequenas empresas em dificuldade, como por exemplo, o governo arcar com metade dos salários, desde que haja o compromisso de manutenção dos postos de trabalho;
- Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com o acesso dos trabalhadores ao seguro desemprego.

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