Marketing digital como serviço essencial na pandemia – crédito de PIS/COFINS

Com a definição de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins não cumulativos trazida pelo STJ no REsp 1221170, muito tem se debatido acerca do que seria serviço essencial para a atividade econômica principal da Empresa.

O marketing digital já era uma realidade muito antes do Covid-19, porém, com o novo cenário mundial, a estratégia de venda online do negócio ganhou outro patamar no mundo empresarial.

As decisões administrativas e judiciais ainda são tímidas no tocante à essencialidade da promoção e utilização de plataformas digitais para realização da atividade econômica. O CARF, por exemplo, aplicou o critério da essencialidade para as atividades de marketing, no acórdão n° 3201-005.668, firmando o entendimento de que as atividades de marketing são insumos somente se o marketing for a finalidade principal da empresa.

Porém, como dizer, atualmente que o marketing digital com o intuito de viabilizar, e não apenas um meio para aumentar as vendas dos produtos e serviços, não é essencial para atividade econômica?

A Solução de Consulta Cosit nº 32, editada pela Receita Federal, não reconheceu como insumos os gastos com publicidade e propaganda de uma empresa de limpeza que não possuía estabelecimento físico e realizava seus anúncios exclusivamente pela internet. Ocorre que, sem o investimento em Publipost pago (Google Adsense, Facebook Ads, Instagram etc) uma empresa, como essa, sequer existe no mercado, modo que esse investimento não é apenas essencial, mas integra sua atividade.

Porém, a própria Receita Federal reconhece no acórdão n° 3301-007.117, julgado em 20/11/2019 que o Condomínio pago pelos locatários, desde que constante do contrato de locação como de obrigação do locatário, incorpora-se ao conceito de despesa por obrigação legal ou contratual, tornando-se, desta forma, essencial e necessária à execução da atividade da empresa e, por consequência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

No âmbito judicial, em breve, teremos o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento, em repercussão geral, do RE 841979, que poderá restringir a não cumulatividade à previsão legal explícita, ao determinar que é constitucional o artigo 195, parágrafo 12 da Constituição Federal, que determina que a lei deverá definir quais setores econômicos deverão adotar a contribuição não cumulativa.

Dessa forma, como não há uma vasta discussão jurídica sobre o tema, e levando em consideração o cenário global atual, entende-se que as controvérsias acerca do tema estão apenas começando, sendo necessário que as Empresas se adequem contratualmente a essa nova realidade.

A equipe Tributária do VBD Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.


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