Cessão de ações apenas se concretiza mediante o registro da transferência em Livro de Transferência de Ações Nominativas da companhia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial (REsp 1.645.757) versando sobre operação de compra e venda de ações de companhia de capital fechado, decidiu que, em que pese a transferência das ações nominativas se operar por termo lavrado em livro próprio, é indispensável notificação para que seja caracterizada a mora na sua lavratura e assinatura, caso o prazo para o cumprimento de tal obrigação não esteja estipulado em contrato.

No caso concreto, o acionista controlador de uma companhia de capital fechado buscava investidores no mercado, para o que tal acionista controlador e alguns investidores firmaram instrumentos particulares de cessão de ações ordinárias da companhia, termo de adesão ao acordo de acionistas e termo de confidencialidade visando instrumentalizar a transação; além disto, os investidores também aportaram capital na sociedade. No entanto, em que pese a celebração de diversos instrumentos, não foi registrada a transferência das ações no Livro de Transferência de Ações Nominativas da companhia.

Assim, quando, posteriormente, os investidores notificaram o acionista controlador acerca da sua intenção de rescindir o contrato de cessão de ações ordinárias, em decorrência de irregularidades na companhia, houve dúvida se os investidores alcançaram ou não a condição de acionistas da companhia, posto a não lavratura da transferência das referidas ações no livro próprio correspondente. Além disto, restou controvertido se havia naquele caso prazo para o cumprimento da obrigação de lavrar os livros, bem como se seria possível, na ausência de estipulação de prazo para o cumprimento da obrigação de lavratura dos livros, a rescisão contratual por inadimplemento de contrato, sem notificação prévia para constituição em mora no seu cumprimento.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que: (i) a transferência das ações registradas (não escriturais) somente ocorre por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, nos termos do art. 31 da Lei das S.A.; (ii) o contrato de cessão de ações não vale como título de propriedade das ações, sendo indispensável o cumprimento das formalidades legais para efetuar de fato a transferência e, na sua ausência, os investidores não poderiam sequer ser considerados acionistas da companhia; e (iii) não existindo prazo no contrato ou em lei para a escrituração dos livros, a mora somente se configura após a notificação da companhia para o cumprimento da obrigação. A decisão foi unânime, tendo os demais ministros da Terceira Turma (Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino) votado com o relator.

Assim, diante de precedente que reforça a adoção de todas as cautelas e formalidades estabelecidas em lei, recomenda-se atenção redobrada ao cumprimento das formalidades legais e registrais nas operações que envolvam a transferência de ações, em especial quanto à escrituração imediata (ou tão logo possível) nos livros societários, que, é bem lembrar, devem sempre estar atualizados.

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