Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou nesta sexta-feira (28/05) o “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado” (Guia): o primeiro documento do tipo criado pela ANPD. O Guia vem em boa hora e pretende esclarecer as constantes dúvidas da sociedade frente aos conceitos e aspectos relacionados aos agentes de tratamento, controlador e operador, bem como ao encarregado.

Vale pontuar que os conceitos de operador e controlador foram importados da legislação europeia e não guardaram em solo pátrio o mesmo debate tido no Velho Mundo, o que acarretou algumas concepções equivocadas sobre os conceitos fazendo com que, inclusive, venham a ser comumente compreendidos como um nível de subordinação. O Guia busca esclarecer esse ponto, e o faz de forma clara e objetiva – operador e controlador são identidades distintas, não atuando o operador como um subordinado do controlador. Com tal esclarecimento, encerra-se um dos equívocos de interpretação comumente observados, funcionários do controlador agem com subordinação a ele, representando-o e, assim, não são operadores.

Também resta esclarecido que não compete ao controlador, necessariamente, a tomada de todas as decisões acerca do tratamento de dados pessoais, mas daquelas relativas aos elementos essenciais para o cumprimento da finalidade do tratamento, assim compreendidos como a definição da finalidade do tratamento, a natureza dos dados pessoais tratados e a duração do tratamento. Por sua vez, sobre os elementos essenciais, não cabe ao operador qualquer autonomia, mas a estrita observância aos limites delineados pelo controlador.

O Guia também traz esclarecimentos sobre a controladoria conjunta, i.e, quando o tratamento de dados pessoais envolver mais de um controlador. Em tal sentido, elenca que a controladoria conjunta pode se dar tanto em cenários de decisões comuns, quanto de decisões convergentes (quando decisões distintas são tomadas, mas elas se complementam de tal forma que não seria possível o tratamento sem a participação de ambos os controladores). A contrário senso, infere-se que, ainda haja tratamento sobre o mesmo universo de dados pessoais, se não houver conversão de objetivos, não há que se falar em controladoria conjunta.

Com apenas 23 páginas, o Guia se mostra um excelente material de apoio para sanar questionamentos sobre este importante tema da atualidade, aproximando a teoria da prática por meio de seus exemplos e definições legais curtas e diretas, descomplicando os termos introduzidos no mundo jurídico pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em 2018.

O Guia pode ser acessado aqui.

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