Lei altera o Código de Processo Civil na citação, prescrição e ação de exibição de documento ou coisa

Sancionada a Lei nº 14.195/2021 que além de tratar sobre diversos outros temas, promove importantes alterações no Código de Processo Civil, notadamente sobre: citação, prescrição intercorrente em execuções e cumprimentos de sentença e ação de exibição de documento ou coisa.

A Lei traz importante alteração, prevendo o meio eletrônico (e-mail) como modo preferencial de citação, obrigando as partes e advogados a manterem seus cadastros de endereços eletrônicos atualizados perante o Tribunais do país e Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

Com a novidade, o prazo para contestação terá início no 5º dia útil da confirmação de leitura da citação eletrônica, o que trará um novo desafio para os advogados e seus clientes – que precisarão estar atentos às suas Caixas Postais, para evitar a aplicação das penalidades de revelia.

Nesse sentido, a Lei também traz inovação, ao possibilitar a aplicação de multa, de até 5% do valor da causa, ao Réu que não apresentar justo motivo para a não confirmação da citação por meio eletrônico.

Quanto à prescrição intercorrente, passa agora a ter início desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, podendo ser suspensa uma única vez, dentro do prazo máximo de 1 ano. Antes, era contada a partir do final do prazo de suspensão de 1 ano, com a não localização de bens do executado.

Em resumo, as alterações abaixo:

• A prescrição intercorrente observará o prazo da pretensão.
• Estabelece como dever das partes e seus procuradores a manutenção dos dados cadastrais atualizados, perante os órgãos do Poder Judiciário para fins de recebimento de citação.
• Altera o dies ad quem (dia inicial) para o cômputo do prazo da defesa após a citação, para 5 dias úteis após o recebimento da citação eletrônica.
• Estabelece um prazo para realização da citação em até 45 dias a partir da propositura da ação.
• Dispõe que a citação será feita preferencialmente de maneira eletrônica, no prazo de 2 dias úteis da decisão de recebimento da inicial. Se o Réu não confirmar a citação em até 3 dias do recebimento, deverão ser intentadas as outras modalidades de citação. O Réu deverá apresentar justo motivo pela não confirmação da citação por meio eletrônico, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa.
• Estabelece citação por meio eletrônico.
• Estabelece novos critérios para ação de exibição de documento ou de coisas, como a descrição de categorias de documentos ou coisas.
• Altera a incidência da prescrição intercorrente nas ações de execução e de cumprimento de sentença, cujo termo inicial doravante será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de 1 ano. O prazo prescricional será interrompido pelo advento da citação ou intimação do devedor e ainda pela constrição de bens. A nulidade da execução apenas poderá ser arguida se demonstrado o efetivo prejuízo, que apenas será presumido se não ocorrer a intimação do § 4º do art. 921.

Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação que ocorreu em 27 de agosto de 2021.

No mais o VBD Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas de nossos clientes sobre o tema.


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