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07/11/25

Projeto de Lei 1.087/2025 – Isenção do IRPF até 5 mil reais e Tributação de dividendos

Projeto de Lei 1.087/2025 – Isenção do IRPF até 5 mil reais e Tributação de dividendos

Aprovado pelo Senado na noite de quarta-feira, 05/11, o Projeto de Lei n. 1.087/2025 trouxe substanciais alterações para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, instituindo um redutor do imposto que, na prática, acarretará a isenção do IR para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, bem como a redução decrescente do imposto para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.

 

O referido Projeto de Lei também institui a chamada Tributação Mensal e Anual das Altas Rendas, por meio da criação de uma alíquota adicional do IR de 10% para lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00, bem como o cálculo anual do IR com alíquotas crescentes de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00.

 

Principais pontos do Projeto de Lei n. 1.087/2025:

  • “Isenção” dos rendimentos até R$ 5.000,00: a partir de janeiro de 2026, as pessoas físicas que auferirem rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 poderão utilizar o redutor do imposto de até R$ 312,89, de modo que o IR devido seja igual a zero.
  • Rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00: para essa faixa de rendimentos, haverá, também a partir de janeiro de 2026, um redutor linearmente decrescente. Para rendimentos a partir de R$ 7.350,00, o imposto devido continuará a ser calculado normalmente pela Tabela Progressiva do IR.
  • Retenção de 10% de IR na fonte sobre rendimentos superiores a R$ 50.000,00: a partir de janeiro de 2026, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros ou dividendos à pessoa física estará sujeito à retenção de 10% de IR na fonte, sem qualquer dedução na base de cálculo.
    Importante: não estão sujeitos à retenção de 10% os lucros e dividendos que sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no respectivo ato de aprovação.
  • Tributação mínima de até 10% sobre os rendimentos superiores a R$ 600.000,00: a partir de janeiro de 2026, será instituída uma alíquota adicional linearmente progressiva – de 0% a 10% – para rendimentos auferidos no ano-calendário cuja soma ultrapasse R$ 600.000,00, com a fixação da alíquota de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00. 
  • Base de cálculo da tributação mínima das altas rendas: serão considerados todos os rendimentos da pessoa física, inclusive o resultado da atividade rural e rendimentos isentos, tributados à alíquota zero ou de forma exclusiva/definitiva, com dedução apenas de determinados rendimentos indicados expressamente no Projeto de Lei, dentre eles os ganhos de capital, doações em adiantamento de legítima ou herança, poupança, rendimentos de determinados títulos e valores mobiliários, parcela isenta da atividade rural etc.
  • Possibilidade de Aplicação de Redutor para a Tributação Mínima das Altas Rendas: caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto de Renda da Pessoa Física ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (34%, 40% ou 45%, a depender da atividade), o Projeto de Lei prevê a concessão de um redutor da tributação mínima.
  • Tributação mínima de 10% para lucros e dividendos remetidos ao exterior: com exceção daqueles destinados a governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade com o Brasil, fundos soberanos e entidades estrangeiras de administração de benefícios previdenciários.

 

Importante notar que a manutenção da isenção para os dividendos apurados para o ano-calendário de 2025 ainda é objeto de dúvidas quanto à sua aplicação prática, tendo em vista o exíguo prazo de menos de dois meses para que as empresas apurem lucros e deliberem a destinação dos dividendos, bem como a adequação dessas medidas à Lei das Sociedades Anônimas.

 

Após sua aprovação por ambas as casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), o Projeto de Lei n. 1.087/2025 ainda seguirá para sanção presidencial, que deverá ser formalizada nos próximos dias.

 

A Equipe Tributária do VBD Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e potenciais discussões sobre as alterações tributárias acima.