RET 1% – Obrigatoriedade de informação na DIRBI a partir de 2026
Em 15 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, ampliando a lista de benefícios, renúncias, incentivos e imunidades tributárias que deverão ser informados por pessoas jurídicas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”). O rol ampliado deverá ser observado já a partir da competência de janeiro/2026.
Com a alteração normativa, foram incluídos oitenta e cinco novos benefícios fiscais na relação daqueles que deverão ser declarados mensalmente à Receita Federal, totalizando cento e setenta e três benefícios tributários, quando considerados aqueles já elencados no Anexo Único da IN RFB 2.198/2024.
Dentre as inclusões realizadas pela recém editada Instrução Normativa, destacamos o Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias de Imóveis Residenciais de Interesse Social – RET, destinado a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pelo artigo 4º, §§ 6º ao 10 da Lei n. 10.931/2004.
As incorporações imobiliárias sujeitas ao RET regular de 4% – que não tratam de imóveis residenciais de interesse social – não foram contempladas e, portanto, não serão objeto de declaração mensal.
A DIRBI, cumpre relembrar, foi instituída pela Lei n. 14.973/2024 e consiste em obrigação acessória de cumprimento obrigatório por todas as pessoas jurídicas que tenham usufruído de qualquer benefício fiscal federal.
A declaração deve ser preenchida e transmitida mensalmente, exclusivamente por meio eletrônico, mediante formulários próprios disponibilizados no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal do Brasil (“e-CAC”), e deve ser entregue até o 20º dia do segundo mês subsequente ao mês de apuração – i.e. até 20/03/2026 no que se refere aos benefícios usufruídos em janeiro/2026.
A Equipe Tributária do VBD Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e discutir as implicações das alterações tributárias mencionadas acima.
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Com a alteração normativa, foram incluídos oitenta e cinco novos benefícios fiscais na relação daqueles que deverão ser declarados mensalmente à Receita Federal, totalizando cento e setenta e três benefícios tributários, quando considerados aqueles já elencados no Anexo Único da IN RFB 2.198/2024.
Dentre as inclusões realizadas pela recém editada Instrução Normativa, destacamos o Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias de Imóveis Residenciais de Interesse Social – RET, destinado a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pelo artigo 4º, §§ 6º ao 10 da Lei n. 10.931/2004.
As incorporações imobiliárias sujeitas ao RET regular de 4% – que não tratam de imóveis residenciais de interesse social – não foram contempladas e, portanto, não serão objeto de declaração mensal.
A DIRBI, cumpre relembrar, foi instituída pela Lei n. 14.973/2024 e consiste em obrigação acessória de cumprimento obrigatório por todas as pessoas jurídicas que tenham usufruído de qualquer benefício fiscal federal.
A declaração deve ser preenchida e transmitida mensalmente, exclusivamente por meio eletrônico, mediante formulários próprios disponibilizados no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal do Brasil (“e-CAC”), e deve ser entregue até o 20º dia do segundo mês subsequente ao mês de apuração – i.e. até 20/03/2026 no que se refere aos benefícios usufruídos em janeiro/2026.
A Equipe Tributária do VBD Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e discutir as implicações das alterações tributárias mencionadas acima.