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STJ fixa repetitivo sobre início dos juros de mora pela Incorporadora na resolução do compromisso de compra e venda

Seguindo voto divergente da Ministra Isabel Galloti, a 2ª seção do STJ concluiu o julgamento de repetitivo sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pela incorporadora vendedora em caso de extinção do contrato por requerimento do adquirente – a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença - nos contratos anteriores à chamada "lei do distrato".

Assim ficou definida a tese em repetitivo:

“Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.”

A ministra Gallotti fundamentou sua decisão alegando que não há como entender ser pré-existente o dever de restituir valores em desconformidade com o que foi contratado pelas partes. "A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica com a mudança da cláusula; não se trata meramente de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação." Por assim ser, ela conclui entendendo que não existe mora, haja vista que a situação pleiteada é nova e, portanto, não há descumprimento a gerar a mora que só ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão, com a consequência incidência de juros.

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