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Importante decisão da Corregedoria de Justiça de São Paulo sobre a exoneração de tributos municipais na transmissão de imóvel

A Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo (“CGJ”), órgão do Tribunal de Justiça, proferiu, recentemente, decisão aplicando da Lei 13.465/2017 para exonerar empreendedores quanto ao recolhimento de tributos municipais incidentes sobre a transmissão de imóveis cujo preço foi quitado pelo adquirente sem mesmo o registro da promessa de compra e venda na matrícula do bem.

O parecer da “CGJ” reconheceu a mitigação do Princípio da Continuidade com relação à redação disposta no artigo da lei, “não implicando, contudo, transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização”, para autorizar a averbação do respectivo termo de quitação sem o registro prévio. Assim, o Corregedor Geral de Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, aprovou o parecer do juiz assessor da Corregedoria, por seus fundamentos.

Essa é uma importante conquista para o setor, obtida por SECOVI-SP.

Olivar Vitale, sócio do VBD advogados, é Conselheiro Jurídico do SECOVI-SP e contribuiu para elaboração da redação do texto da Lei 13.465/2017.

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