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Projeto de lei sobre RET é aprovado pelo Plenário do Senado Federal e segue para Sanção Presidencial

No dia 29/10/2019, foi aprovado na Sessão do Plenário no Senado Federal, o Projeto de Lei (“PL”) nº 888/19. Referido PL promove alterações na Lei nº 10.931/04, que instituiu o Regime Especial Tributário (“RET”) do Patrimônio de Afetação, e na Lei nº 12.024/09, que instituiu o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida (“PMCMV”).

Dentre os principais temas, o PL acrescenta o artigo 11 à Lei nº 10.931/04, determinando que “o regime especial de tributação vigorará até o recebimento integral das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independente da data de sua comercialização e, no caso de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.”

O dispositivo em questão visa trazer segurança jurídica para a atividade de incorporação, deixando claro que o RET aplica-se para as receitas de venda de todas as unidades que foram objeto de incorporação.

O PL também trata dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, dispondo que para os projetos cuja construção tenha sido iniciada ou contratada com valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), entre o período de 31/03/09 a 31/12/18, é permitido o pagamento mensal unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que a incorporação tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente ou tenha sido assinado contrato de construção até referida data (art. 4º, Parágrafo 6º da Lei nº 10.931/04).

Em relação às empresas construtoras de unidades habitacionais no âmbito do PMCMV (Lei nº 12.024/09), o projeto de lei dispõe que:

a. para as unidades de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que tenham sido contratadas ou tenham obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018, é permitido o pagamento mensal unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a respectiva extinção do contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do imóvel; e
b. para as unidades de valor até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), que tenham sido contratadas ou tenham obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2020, é permitido o pagamento mensal unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção;
c. para as empresas que construam unidades habitacionais para vendê-las prontas, é permitido o pagamento mensal unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.

O Projeto de lei aprovado pelo Senado Federal, no entanto, passará a vigorar a partir de 2020, sob a justificativa de que a aplicação retroativa da norma poderia trazer embaraços e prejuízos às contas públicas.

O Projeto de Lei seguirá para sanção presidencial.

A equipe Tributária do VBD Advogados encontra-se à disposição para os esclarecimentos necessários.

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