Comunicado

Sancionada lei que dispõe sobre a regularização de edificações concluídas até julho de 2014 no município de São Paulo, conhecida como “Lei da Anistia”

No dia 17.10.2019 foi publicada a Lei Municipal nº 17.202/2019 que dispõe sobre a regularização de edificações no município de São Paulo, com condições adequadas de segurança e acessibilidade, mas que continuam em situação irregular por não possuírem alvarás de obras, ou simplesmente em razão de mudança da legislação nos últimos anos, que inviabilizou a regularização de imóveis construídos em décadas anteriores.

O principal objetivo da lei é possibilitar ao possuidor ou proprietário a garantia sobre seu imóvel, tornando regular a edificação, tanto de residências quanto de comércios. Nesse sentido poderão ser regularizadas edificações com inadequações referentes à legislação edilícia, de parcelamento, uso e ocupação do solo (Lei de Zoneamento, Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo ), concluídas até 31 de julho de 2014.

Para tanto a lei prevê três modalidades de regularização:

a. Regularização automática: independe de protocolo de requerimento e é destinada a edificações residenciais das categorias de uso R (residencial), R1 (uma unidade por lote) e R2h (conjunto de residências agrupadas horizontalmente, com frente e acesso independente) de padrão baixo e médio, com isenção total no cadastro do IPTU referente ao ano de 2014, exceto as edificações localizadas em área tombada, em APP e em zonas especiais, tais como, ZOE, ZEP, ZEPAM, ZEPAG, ZERp, ZPDS e ZLT, conforme Lei Municipal nº 13.885/2004.

b. Procedimento declaratório: depende de apresentação de formulário de regularização e documentos de comprovação de posse, por meio eletrônico, sendo destinada às edificações com área total construída de até 1.500 m2, concluídas até 31 de julho de 2004, nos casos a seguir:

- residências unifamiliares (R1) e residências multifamiliares horizontais e verticais, com até 10 m de altura e 20 unidades, que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento básico da zona, para residências de até 500 m² será adotado procedimento simplificado;
- edificações das categorias de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP da Administração Pública Direta e Indireta;
- locais de culto enquadrados nas sub categorias nR1 e nR2; e
- edificações com uso misto, residencial e comercial, por exemplo, ou não residencial, como comércios, escritórios, escolas, etc, desde que consideradas de baixo risco.

c. Procedimento comum: requerimento apresentado com a documentação prevista na lei, por meio eletrônico, para os demais casos não enquadrados nos procedimentos de regularização automática e declaratório.

Importante mencionar que a regularização de edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de outorga onerosa, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até 31 de julho de 2014.

Outrossim, a medida prevê a remissão dos créditos tributários pretéritos de IPTU, decorrentes dos procedimentos de regularizações dispostas na presente lei.

Ademais, a regularização de que trata a lei não se aplica às edificações (i) que tenham sido objeto de Operação Interligada; (ii) que sejam ou tenham sido objeto das Operações Urbanas ou Operações Urbanas Consorciadas; (iii) atingidas por melhoramento viário previsto em lei (exceto aos planos de melhoramento publicados anteriormente a 8 de novembro de 1988, data de entrada em vigor da Lei nº 10.676, de 7 de novembro de 1988, desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião da emissão da aprovação do projeto); (iv) não atendam às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura; ou, ainda, que estejam situadas em (v) logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles, (vi) faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão.

Além disso, não serão analisados, nos termos da Lei Municipal nº 17.202/2019, os processos de regularização de edificação em andamento na data de publicação da lei.

Para esclarecimento de dúvidas, consulta sobre a situação do imóvel e obtenção de informações detalhadas sobre procedimentos e documentação para regularização, foi criado pela prefeitura municipal o canal na internet “meu imóvel regular”.

A lei será regulamentada em até 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo do município de São Paulo e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

Por fim, o prazo para protocolo do pedido de regularização será de 90 (noventa) dias, contados da publicação do decreto regulamentador, prorrogáveis por até três períodos iguais, a critério do Poder Executivo Municipal.

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