Comunicado

Tribunal de Justiça de São Paulo decide, em resolução de demanda repetitiva, que as disposições da Lei nº 13.465/17 quanto ao termo de purgação da mora pelo devedor fiduciante só valem para os contratos firmados após sua vigência

Em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), (nº 2166423-86.2018.8.26.0000), realizado em 25 de novembro de 2019, a subseção III da Turma Especial de Direito Privado, por maioria dos votos, firmou entendimento no sentido de somente se aplicar as disposições da Lei nº 13.465/17 quanto ao termo de purgação da mora pelo devedor fiduciante aos contratos firmados após sua vigência.

A demanda objeto de julgamento pelo IRDR versou quanto à discussão do prazo final para purgação da mora em contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária, que, antes da alteração trazida pela Lei 13.465/17, seguindo entendimento do STJ, teria supostamente como termo final a assinatura do auto de arrematação, o que foi definido diferentemente pelo artigo 67 da Lei nº 13.465/17 que trouxe nova redação ao inciso II do artigo 39 da Lei nº 9.514/67, restringindo esta interpretação legislativa às execuções garantidas por hipoteca.

Segundo o entendimento firmado, os efeitos da nova lei não podem retroagir para atingir os contratos celebrados antes de sua vigência, sendo possível, nessas hipóteses, o entendimento sedimentado pelo STJ, isto é, a purgação da mora com a interpretação extensiva ao Decreto-lei nº 70/66, ou seja, até a data da assinatura do auto de arrematação.


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