Decreto Federal redefine serviços públicos e atividades essenciais durante a pandemia de COVID-19
O Decreto Federal nº 10.329/2020 em vigor desde o dia 28.04, além de alterar a redação de dispositivos do Decreto Federal nº 10.282 de 20.03.2020 que regulamenta as atividades e serviços públicos essenciais durante o estado de emergência na saúde pública decorrente de COVID-19, acrescentou à relação:
- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros (V);
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos (X):
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados (XLI);
- serviços de radiodifusão de sons e imagens (XLII);
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups (XLIII);
- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas (XLIV);
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho (XLV);
- atividade de locação de veículos (XLVI);
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização (XLVII);
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral (XLVIII);
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos (XLIX);
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais (L);
- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública (LI);
- produção, transporte e distribuição de gás natural (LII); e
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas (LIII).
A equipe do VBD Advogados continua acompanhando diariamente as notícias e as medidas adotadas pelo Governo diante da pandemia da COVID-19 e estamos à disposição de todos os nossos clientes, parceiros e amigos para ajudá-los no que for necessário.