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Judiciário suspende prazo de carência na Incorporação em razão da Covid-19

A decisão possui caráter de tutela de urgência e foi proferida em primeira instância na Comarca de Juiz de Fora – MG, em ação ajuizada por incorporadora pleiteando suspensão do prazo de carência para incorporação de empreendimento, registrada no dia 03 de fevereiro de 2020.

A incorporadora sustenta que, em virtude da pandemia de COVID-19, a qual assola o país, a situação econômica encontra-se totalmente debilitada e, consequentemente, muitas pessoas que planejavam adquirir imóveis aguardarão a estabilização do mercado econômico, motivo pelo qual o prazo de carência de 180 dias não possibilitaria a constatação da viabilidade do empreendimento, que é a principal finalidade do referido prazo.

Além disso, a incorporadora afirma que a suspensão do prazo de carência é imprescindível para a continuidade da empresa, que seria seriamente prejudicada com o decurso do prazo, pois a probabilidade da desistência do empreendimento seria bem maior em virtude da Pandemia.

Nesse sentido, a magistrada destacou em sua decisão que o prazo de carência é mecanismo destinado a mitigar os riscos quanto à inviabilidade econômico-financeira do empreendimento e que em razão do atual cenário a chance de desistência do empreendimento nesse período de fato é maior. Ressaltou, ainda, que se a principal finalidade do prazo de carência é justamente mensurar a adesão à comercialização das unidades do empreendimento, é certo que o alcance dessa finalidade de proteção ao mercado resta prejudicada nesse momento.

Ref.: Processo nº 5007483-14.2020.8.13.0145

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