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Sentença em ‘rescisão’ contratual determina a aplicação da “Lei dos Distratos” com retenção de 50% dos valores pagos pelo adquirente e devolução após o Habite-se

A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 por adquirente de unidade autônoma para requerer a resolução de compromisso de compra e venda firmado em 14 de janeiro de 2019, ou seja na vigência da Lei de Distratos, e a devolução de 90% dos valores pagos.

Na sentença, proferida essa semana (18/05/2020), o magistrado reconheceu a sujeição à Lei 13.786/2018 da relação jurídica e determinou a resolução do compromisso de compra e venda celebrado, aplicando-se a cláusula penal prevista no art. 67-A, § 5º para determinar a retenção de 50% dos valores pagos pela incorporadora, bem como a devolução dos valores somente após o Habite-se.

Ref.: Processo nº 1121914-44.2019.8.26.0100 – 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – TJ/SP

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