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Atos Notariais à distancia e por meio eletrônico: o Provimento 100 do CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça (“CNJ”) editou nesta terça-feira, 26/05, o Provimento nº 100, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado).

A norma, além de trazer um glossário terminológico da tecnologia da informação aplicada ao serviço notarial eletrônico com a conceituação de diversos termos, define competências territoriais e estabelece requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, como a realização de videoconferência para a identificação anímica e captação do consentimento das partes de forma preservada sobre os termos do ato jurídico.

Além disso, o provimento institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), plataforma criada e mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (“CNB-CF”) para a lavratura de ato notarial eletrônico. O sistema permitirá, além do intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados entre os notários, a implantação, em âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais eletrônicos que facilitará a solicitação de serviços.

Importante ressaltar que os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública e produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei e neste provimento.

Outro ponto de destaque é que a lavratura de escritura pública de imóvel deverá ser realizada na circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente e será realizada de forma remota, por meio de videoconferência e assinaturas digitais das partes. Contudo, caso o imóvel esteja localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.

A norma prevê, ainda, que a desmaterialização, ou seja, o processo de digitalização de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital, para fins de prática de ato notarial eletrônico, será realizada por meio da Central Notarial de Autenticação Digital (“CENAD”) com os seguintes documentos: cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico e em documento híbrido.

O provimento inova ao instituir a Matrícula Notarial Eletrônica (“MNE”), que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

Ainda, o provimento estabelece a obrigatoriedade de adesão à nova plataforma por todos os tabelionatos de notas do país, sob pena de os atos praticados serem considerados nulos. Nesse sentido caberá ao CNB a regulamentação das disposições previstas no Provimento nº 100 do CNJ.

A equipe do VBD Advogados tem atuado no tema com bastante ênfase e está à disposição para o atendimento de interessados.

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