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Não incide ITBI na lavratura da escritura pública - Tabeliães conseguem na justiça o direito de lavrar as escrituras sem a comprovação do recolhimento do imposto

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) sobre a não incidência de ITBI no momento da lavratura da escritura, fixando o entendimento de que incide o imposto apenas no registro da transmissão do bem imóvel.

A novidade do julgamento está no entendimento do TJSP, de que a legislação municipal de São Paulo, a qual impõe deveres aos Tabeliães e os impede de lavrar atos e termos relativos à transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da isenção, é incompatível com a competência municipal, e legislação federal.

Assim, pelo entendimento firmado, os Tabeliães não ficam sujeitos à obrigação de exigirem a prova do recolhimento do ITBI quando da lavratura de escrituras públicas, bem como se eximem da incidência da multa no valor de R$ 5.000,00 (por ausência verificação do recolhimento do ITBI- por ato) prevista no art. 21 da Lei Paulista nº 11.154/1991.

A equipe Tributária do VBD Advogados encontra-se à disposição para os esclarecimentos necessários.


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