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STF entende pela incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou na última quinta-feira (11), o Recurso Extraordinário 1010606 (“RE”), com repercussão geral reconhecida. O caso em questão envolve a divulgação feita por um programa da TV Globo, em 2014, de um crime de estupro e assassinato ocorrido na década de 50 no Rio de Janeiro, abrangendo também o debate sobre o reconhecimento do direito ao esquecimento na esfera cível.

Por decisão majoritária, os ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux em seus votos, não reconheceram, constitucionalmente, o direito ao esquecimento na esfera cível.

A repercussão geral nada mais é que o “instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” . Assim, com a conclusão do julgamento, consolidou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” .

VBD Advogados encontra-se à disposição para os esclarecimentos necessários.


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