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STF: é inconstitucional lei que obriga cadastro municipal de prestadores de serviços estabelecidos fora do município do tomador e sua responsabilidade em caso de descumprimento

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1167509/ SP, submetido à sistemática de repercussão geral, concluiu que é inconstitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município.

A tese firmada é de que a possível retenção do ISS pelo tomador de serviço não estabelecido na capital paulista acaba por onerar o contribuinte duplamente. Além disso, restou determinada a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, pois somente a lei complementar pode tratar de normas gerais de direito tributário.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, Relator do caso, é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.

A equipe Tributária do VBD Advogados encontra-se à disposição para os esclarecimentos necessários.


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