Justiça Federal reduz tributação sobre rendimento financeiro

A Justiça Federal de Porto Alegre decidiu a favor do contribuinte e permitiu redução da tributação sobre o rendimento financeiro, autorizando a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física da parcela correspondente à inflação.

A argumentação consiste no fato de a inflação, por apenas corrigir o poder de compra, não se enquadrar no fato gerador do Imposto de Renda previsto no art. 153, inciso III, da CF/88 e no art. 43 do CTN.

Tal entendimento está em consonância com decisão proferida pela Ministra do STJ Regina Helena Costa (STJ. Recurso Especial n° 1.574.231 - RS 2015/0314679-7. Data do Julgamento 24 de abril de 2017), que defende que “parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.”

Das duas sentenças proferidas pela Justiça Federal de Porto Alegre em prol dos contribuintes, no entanto, uma já foi reformada em segunda instância. O TRF da 4ª Região tem se manifestado de forma contrária aos contribuintes.

A questão foi direcionada ao STJ e, apesar de ainda faltarem dois votos, o julgamento da 1ª Turma está favorável ao contribuinte, o que demonstra uma mudança do entendimento dos Ministros.

A equipe Tributária do VBD Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.


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