“Tese do Século” é fundamento para outras exclusões das bases de cálculo de tributos

Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), em que foi definido que o “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, diversas outras teses em que o fundamento utilizado no referido precedente é aplicável ganharam força.

De fato, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no mencionado caso, qual seja, a impossibilidade de inclusão de impostos na base de cálculo de outros tributos, pode embasar a exclusão de outros valores, tais como:

a) do PIS e da COFINS da própria base de cálculo, tese essa que já conta com decisões favoráveis no Judiciário e possui Repercussão Geral reconhecida pelo STF (Tema 1067 - RE 1.233.096).
b) do ICMS-ST e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, cabendo ressaltar que, quanto ao ISS, o STF reconheceu a repercussão geral do tema no RE nº 592.616/RS (Tema 118), e, ao que tudo indica, seguirá o entendimento firmado no já citado Tema 69; e
c) do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido, tese que também já conta com diversos julgados favoráveis aos contribuintes.

Ressaltamos, por conta do quanto decidido pelo STF na modulação de efeitos da decisão firmada em relação ao Tema 69, em que a possibilidade de obter a restituição total das contribuições sociais pagas indevidamente nos últimos cinco anos foi limitada àqueles que haviam ajuizado ação antes do julgamento do referido leading case pelo Tribunal, a importância de medidas judiciais objetivando as exclusões acima listadas serem ajuizadas o quanto antes para que o direito ao ressarcimento seja integralmente resguardado.

Observamos que as questões acima descritas podem ser discutidas em mandado de segurança em que não há risco de sucumbência, pois não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora.

A equipe Tributária do VBD Advogados encontra-se à disposição para os esclarecimentos necessários.


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