PL 827/2020 que proíbe despejos até o fim de 2021 é restabelecido após derrubada de veto presidencial

O Congresso Nacional, em sessão realizada em 27/09, derrubou o veto total (VET 42/2021) apresentado pelo presidente da República ao Projeto de Lei 827/2020 que suspende, até 31.12.2021, os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública decretado em março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

Com isso, o Presidente da República deverá promulgar a lei em até 48 horas e caso não o faça a prerrogativa passa sucessivamente ao Senado Federal.

O PL 827/2020 prevê, ainda, a vedação até o fim de 2021 de concessão de liminares nas ações de despejos a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1,2 mil, e residenciais, de até R$ 600.

Durante esse período não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso, superado o prazo o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação.

Por fim, o PL 827/2020 estabelece que, frustrada a tentativa de acordo entre locador e locatário de imóvel residencial para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública, será admitida a denúncia antecipada pelo locatário nos contratos por prazo determinado e indeterminado, independentemente do cumprimento da multa convencionada. A denúncia antecipada também é aplicável no caso de locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

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