Prazo para a adesão ao PPI se encerra no mês de Outubro

Lembramos que está próximo o término do prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Prefeitura de São Paulo.

Com relação a saldos do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (“PAT”), a data limite para adesão se encerrará em 15 de outubro de 2021 e, quanto aos demais débitos, a data final é o dia 29 de outubro de 2021.

Recordamos que é possível parcelar débitos relativos a créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Não poderão ser parcelados débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, saldos de parcelamentos anteriores – à exceção de saldos do PAT –, e débitos do Simples Nacional.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito, mas necessitam de desistência e renúncia formal das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal.

Inclusive, a desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, bem como, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da homologação do parcelamento.

A não comprovação dessas desistências perante a Prefeitura de São Paulo é causa de exclusão do parcelamento, razão pela qual, faz-se necessário que, ao efetuarem a adesão, as empresas se organizem quanto a esses procedimentos, sendo que o próprio sistema, na maioria das vezes, alerta sobre a existência de ação sobre o tema e a necessidade de desistência/renúncia.

A exclusão do PPI implica a perda de todos os benefícios legais, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município.

A equipe Tributária do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários e para auxiliá-los nesses procedimentos.


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