CVM publica Resolução que altera Instrução Normativa 480/09

Nesta quarta-feira, dia 22, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 59/21, que altera a Instrução CVM 480/09, apresentando inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários. Em linhas gerais, a referida Resolução tem por objetivo promover a redução do custo de observância para emissores e maior acessibilidade de informações aos investidores, ao eliminar redundâncias de prestação de informações e simplificar o conteúdo de exigências remanescentes.

Ainda, tal regulamentação visa estabelecer novas informações a serem prestadas, de aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa (ASG), acompanhando tendência mundial e os anseios de investidores. Os principais pontos abordados pela Resolução CVM nº 59/21 foram os seguintes:

- Redução (de 3 para 1 exercício social) do horizonte temporal em relação ao qual as informações devem ser prestadas no formulário de referência, por parte de emissores já registrados;
- Limitação da exigência de comentários dos administradores apenas a alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa;
- Manutenção do prazo de 7 dias úteis para apresentação do comunicado sobre transações com partes relacionadas;
- Não inclusão em norma da hipótese de cancelamento de ofício de registro por não realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários em período de 12 (doze) meses;
- Reformulação da apresentação de fatores de risco, com maior destaque para os 5 que forem considerados de maior impacto sobre o emissor;
- Inclusão de novas informações sobre aspectos ASG, em especial no que diz respeito a questões climáticas, em formato "pratique-ou-explique";
- Esclarecimentos adicionais sobre a prestação de informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados e previsão da abertura de informações por nível hierárquico, no caso dos empregados.

A Resolução CVM nº 59/21 entra em vigor em 02/01/2023, considerando a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores.

O VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.


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