Ofício da CVM consolida impossibilidade de aquisição de cotas de Sociedades em Conta de Participação por Fundos Imobiliários

Na última quinta-feira, a Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SSE/2/2021, no qual consolidou o entendimento a respeito da impossibilidade de investimento pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) em cotas de Sociedade em Conta de Participação (SCP). 

A SSE considerou que as SCPs (i) não são sociedades personificadas e correspondem apenas a um contrato entre os sócios participantes e ostensivo; (ii) têm suas atividades exercidas exclusivamente pelo sócio ostensivo e os demais sócios apenas participam dos resultados; (iii) não possuem autonomia patrimonial ou representação judicial, ativa ou passiva; (iv) o sócio participante seria um credor quirografário da massa falida em caso de falência do sócio ostensivo, vez que não há liquidação e partilha de ativos; e (v) segundo ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, é desprovida de personalidade e não assume obrigações perante terceiros, ficando tudo a cargo do sócio ostensivo. 

Desta forma, entende a SSE que a SCP não se enquadraria como “sociedade”, e neste sentido as cotas de SCP não fariam parte do rol de investimentos elegíveis aos FII, rol este previsto no art. 45 da Instrução CVM nº 472/2008, a qual dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos FII. 

 Assim, diante do exposto e considerando o entendimento manifestado, a proibição trazida pela CVM exige que outras estruturas sejam aplicadas pelos FII. 

 O Ofício Circular CVM/SSE/2/2021 encontra-se disponível neste link.

 O VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.


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