Lei nº 17.719/2021 altera normas do PPI e Transação Tributária Municipal

Conforme análise realizada anteriormente, a Lei nº 17.719/2021 trouxe diversas alterações em relação aos tributos municipais, penalidades e obrigações acessórias e, além dessas questões, a referida lei introduziu mudanças em relação aos parcelamentos em vigor e à Transação Tributária.

PPI:

Poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, celebrados em conformidade com o art. 1º da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015 (Programa de Regularização de Débitos – PRD, destinado a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial), até dia 31 de dezembro de 2021, tomando-se como base o saldo devedor na data da transferência, mantidas as reduções concedidas pelas leis do respectivo parcelamento originário.

PRD:

Nas modalidades de exclusão do Programa de Regularização de Débitos - PRD, a Municipalidade anteriormente havia previsto a exclusão do contribuinte que estivesse em atraso há mais de 90 (noventa) dias quanto ao pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento. No entanto, agora, essa exclusão somente poderá ocorrer se o contribuinte for notificado previamente e deixar de quitar a(s) parcela(s) em aberto dentro do prazo de 30 (trinta) dia.

Transação Tributária:

A referida lei trouxe a possibilidade de entidades religiosas e educacionais sem fins lucrativos aderirem à transação tributária, com a ressalva de que as entidades educacionais de matriz confessional não serão consideradas entidades religiosas para os fins da transação, e dispôs sobre os seguintes benefícios que poderão ser contemplados, inclusive cumulativamente:

I - concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) para pagamento à vista, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, incluídos o diferimento, moratória e parcelamento, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses; e
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Há ainda a previsão de que a proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo.

A equipe Tributária do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários e para auxiliá-los quanto às novas regras estabelecidas.


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