Nova configuração legal da APP Urbana

Em 29 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei Federal 14.285, introduzindo nova disciplina às Áreas de Proteção Ambiental (“APP”), inseridas no perímetro urbano consolidado.

Nesse particular, um primeiro aspecto relevante é a alteração do conceito de área urbana consolidada prevista no Código Florestal (Lei Federal 12.651/12), caracterizada pelo preenchimento dos seguintes requisitos: (a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; (b) dispor de sistema viário implantado; (c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; (d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; (e) dispor de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Pela nova disciplina, a lei municipal ou distrital poderá atribuir à APP Urbana largura distinta daquela prevista no Código Florestal (art. 4º, I), que corresponde à faixa marginal de curso d’água, que varia de trinta metros a quinhentos metros, desde que ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, sendo necessária a observância dos seguintes parâmetros (I) a não ocupação de áreas com risco de desastres (II) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; (III) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados no próprio Código Florestal.

Em paralelo, também houve alteração da Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei Federal 6.766/79), que passou a definir como parâmetro de implantação de loteamentos a observância das áreas não edificáveis, ao longo das águas correntes e dormentes, definidas na lei municipal ou distrital para área urbana consolidada, nos termos do Código Florestal, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município (novo art. 4º, III-B).

A fim de evitar antinomia sobre o tema, houve ainda, conformação do conceito de APP Urbana prevista no art. 22, §5º, da Lei Federal 11.952/09, que trata da hipótese de regularização fundiária em terras públicas da União, inseridas em área urbana.

Por outro lado, foi vetada a possibilidade de dispensa de aplicação da nova disciplina de APP Urbana, mediante compensação ambiental, para edificações implantadas até 28 de abril de 2021, data de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso do Recurso Especial 1.770.760/SC, quando fixado o entendimento, pelo regime de demandas repetitivas, ainda sem modulação de efeitos, da prevalência da definição de APP Urbana, prevista no Código Florestal.

A equipe do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.


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