Ausência de propósito negocial não caracteriza simulação

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio dos julgamentos dos processos de nºs 16561.720192/2012-09 e 10855.724094/2011-70, entendeu, por maioria, pelo afastamento de multas qualificadas de 150% sobre o valor do tributo, no sentido de que a “ausência de proposito negocial” não pode ser caracterizada como uma “simulação” para fins de aplicação da penalidade máxima.

Ambos os julgados dizem respeito à aplicação de multa de ofício qualificada (150%) em detrimento da multa de infração (75%), em casos de glosa da dedução de valores de ágio para fins de redução da base de cálculo do IRPJ/CSLL, sob a acusação de emprego “artificioso” de empresas veículos no formato de holdings em transações de aquisições de participações societárias. O tema da qualificação da multa de ofício em operações societárias não é novo e o CARF, que, por sua vez, obtém histórico desfavorável aos contribuintes pela manutenção da exigência do tributo cumulada com multas elevadas, muito em virtude das especificidades das reorganizações societárias.

Na visão da Receita Federal, muitas dessas operações são caracterizadas como simuladas e dolosas, sob o argumento de que a “montagem” do negócio pela empresa (por vezes praticadas com diversos atos em curtos espaços de tempo) foram realizadas sob o único propósito de pagar menos tributos, sendo que poderiam ter sido realizadas de outra forma, isto é, de forma mais onerosa do ponto de vista fiscal. Por consequência, através do argumento de que inexiste qualquer conteúdo econômico ou propósito negocial (motivação empresarial) nessas operações, o Fisco exige o tributo e aplica a multa máxima, que está condicionada à representação fiscal para fins penais.

No teor do voto vencedor do CARF, a mera ausência de causa e de propósito negocial não dá margem ao reconhecimento de simulação ou fraude no Direito Brasileiro, de modo que “(...) não cabe ao Fisco questionar as decisões gerenciais da sociedade, incluídas aqui as estruturas adotadas para promover seus negócios e as vias negociais eleitas, naturalmente, sempre visando o melhor resultado empresarial, com o menor dispêndio possível”. Além disso, em relação às aquisições de participações societárias via holding, o Conselheiro ressaltou que se torna necessária “(...) uma desmistificação da figura dos Grupos Econômicos investidores multinacionais e da adoção de estratégias empresariais com estruturas societárias, consideradas engenharia complexa, desnecessária, como fundamentos próprios para requalificação dos fatos, lançamento tributário e aplicação de vultosas multas”.

Trata-se de um importante entendimento para os contribuintes que não se restringe aos casos de ágio, e sim a todos os autos de infração com multas qualificadas lançadas com fundamentos de ausência de propósito negocial.

Por fim, importante ressaltarmos que embora a dedução do ágio não estava mais em julgamento nos casos analisados pelo CARF, mas tão somente a qualificação da multa, o emprego de empresas veículos não invalida, por si só, a dedutibilidade do ágio gerado no preço das aquisições, devendo ser analisado o caso em específico.

A equipe Tributária do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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