Novo Marco Cambial moderniza e consolida regras do mercado de câmbio nacional

Apontada pelo Banco Central do Brasil como uma revolução (muito necessária, diga-se) no mercado de câmbio brasileiro, a Lei Federal nº 14.286/21, que entrará em vigor ao final de 2022, altera e/ou revoga mais de trinta normativas sobre o tema.

As principais mudanças trazidas, muitas delas bastante aguardadas para aproximar o Brasil dos padrões internacionais, são:

  • Aumento do limite do valor em dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao entrar e sair do Brasil para USD 10.000,00 (dez mil dólares);
  • Não aplicação das normas gerais de operações cambiais em caso de compra e venda de moeda estrangeira em espécie entre pessoas físicas no valor de até USD 500,00 (quinhentos dólares), desde que realizadas de forma eventual e não profissionais;
  • Previsão expressa da possibilidade de estipulação de pagamento em moeda estrangeira em território nacional nos casos de (i) contratos e títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias; (ii) obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional, (iii) contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior; (iv) cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações previstas nos itens anteriores, inclusive se as partes envolvidas foram residentes; (v) compra e venda de moeda estrangeira; (vi) na exportação indireta de que trata a Lei 9529/97; (vii) nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura; (viii) nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio; e (ix) em outras situações previstas na legislação;
  • Previsão de tratamento igualitário para contas de residentes e não residentes, excetuados determinados requisitos e procedimentos a serem determinados pelo Banco Central, em especial quanto a movimentações internacionais de valores;
  • Designação da competência do Banco Central de regulamentar contas em reais de titularidade de não residentes e contas em moedas estrangeiras no Brasil, inclusive quanto aos requisitos e procedimentos para sua abertura e movimentação;
  • Previsão expressa para que instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central aloquem, invistam e destinem para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no país e no exterior;
  • Responsabilização do cliente pela classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, na forma prevista em regulamento a ser editado pelo Banco Central;
  • Proibição às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de amplo acesso, com a faculdade do cliente apresentar tais documentos;
  • Simplificação da documentação a ser apresentada em caso de remessas a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes, passando a ser necessária apenas a apresentação do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.

A equipe do VBD Advogados permanece atenta à evolução do tema e disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.


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