STJ decide pela ilegitimidade da prévia fixação da base de cálculo do ITBI pelo Município

Nesta última quinta-feira (24/02/2022), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.821/SP, afetado sob o Tema nº 1113, para definir (i) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; e, (ii) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

Em que pese os Ministros do STJ tenham concluído que (i) a base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU, por unanimidade decidiram que (ii) não é legítima a utilização de valor venal de referência, prévia e unilateralmente fixado pela Municipalidade, como base de cálculo do ITBI.

O Ministro Relator Gurgel de Faria pontuou que não cabe ao Fisco Municipal realizar o lançamento antecipado, de ofício, do ITBI, tributo que pode ser lançado de duas formas:

  • 1. por homologação, ou seja, hipótese em que o contribuinte declara e paga o tributo, dispondo o Fisco de prazo de 5 anos contados da quitação para exigir eventual diferença, se houver fundamentada discordância; ou,
  • 2. por declaração, que se dá quando o contribuinte declara ao Fisco o valor da base de cálculo, cabendo à Autoridade Municipal, igualmente em caso de fundamentada discordância, arbitrar a base de cálculo, assegurando ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, ou seja, o direito de demonstrar características peculiares que impactam o valor do imóvel.

Foi destacado, ainda, que a prévia fixação da base de cálculo indevidamente amparada em critérios escolhidos unilateralmente pelo Fisco configura indevida inversão do ônus da prova, contrária ao princípio da boa-fé objetiva.

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