Supremo Tribunal Federal começa a analisar a reforma da lei de improbidade administrativa

Em 17 de fevereiro de 2022, o Ministro Alexandre Moraes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), deferiu parcialmente os pedidos cautelares formulados no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.042 e 7.043, suspendendo os efeitos de dispositivos da reforma da lei de improbidade administrativa (Lei Federal 14.230/2021) que atribuíam ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para a propositura da ação de improbidade, inclusive com a previsão de prazo de até um ano para seus representantes manifestarem interesse no prosseguimento de ações inicialmente promovidas originalmente pela Fazenda Pública. A decisão ainda poderá ser revista pelo Plenário da Corte.

A decisão do ministro, contudo, manteve os demais dispositivos da reforma que alterou significativamente a lei de improbidade, a exemplo da supressão da hipótese de conduta culposa, limitação de hipótese de responsabilização do particular por atos de improbidade do agente público e estabelecimento de requisitos específicos para concessão cautelar de decreto de indisponibilidade de bens. Mesmo com a retomada de ações de improbidade pela Fazenda Pública, os novos parâmetros legais terão de ser observados pelo Poder Judiciário, com aplicação retroativa, conforme diversos precedentes dos tribunais do país.

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