TST estabelece tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização

Nesta última terça-feira (22/02/2022), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou o julgamento do processo Nº TST-RR-1000-71.2012.5.06.0018, sobre o incidente de recurso repetitivo de aspectos relativos aos processos acerca de licitude da terceirização. Por maioria dos votos, o Tribunal adotou entendimento de que o litisconsórcio passivo é unitário e necessário, ou seja, a tomadora e prestadora devem obrigatoriamente fazer parte da ação e se sujeitarem à decisão, que produzirá efeitos idênticos para ambas às partes.

Esse julgamento do TST é um desdobramento de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de agosto de 2018, que estabeleceu o entendimento constitucional da licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Na prática, a decisão do TST permite que ao empregado propor a reclamação trabalhista em face da prestadora e da tomadora. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, revisor do caso, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo, já que são atores essenciais para a formação da relação triangular de terceirização, sendo seu posicionamento acompanhado por outros 13 votos. A tese vencida, do ministro relator Cláudio Brandão, apontava o litisconsorte como facultativo em razão da conveniência do autor e por considerar prescindível a presença da prestadora de serviço.

Ainda, diante da existência de litisconsorte passivo unitário e necessário, a decisão produzirá efeitos para ambas, mesmo no caso de apenas uma das rés interpor recurso extraordinário.

Por fim, é importante destacar que o Tribunal não reconheceu a modulação dos efeitos da decisão.

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