Valor obtido com venda de imóvel residencial usado para quitar financiamento não compõe base de cálculo de IR Ganho de Capital

A Receita Federal publicou no dia 16/03/2022 a Instrução Normativa RFB nº 2070/2022, alterando a Instrução Normativa SRF nº 599/2005, que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.

A nova redação da IN determinou que, na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, não haverá a incidência do imposto de renda sobre o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, aplique o produto na venda para a quitação do débito remanescente no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato.

A isenção mencionada foi introduzida pela MP nº 255/2005, convertida na Lei nº 11.196/05, conhecida como Lei do Bem. Contudo, havia dúvida se a utilização de valores decorrentes da venda de imóvel residencial para quitação de empréstimos de imóvel já possuído pelo contribuinte também estava acobertada pela lei.

O entendimento da RFB era que não estava e muitos contribuintes buscaram o Poder Judiciário para garantir o direito.

O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento ao determinar que “a isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/05, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui “ (REsp nº 1.668.268/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em13/03/2018, DJe 22/03/201).

Diante desse cenário, a própria PGFN emitiu a Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF com o seguinte teor:

Imposto de Renda Pessoa Física. IRPF. Isenção sobre o ganho de capital nas operações de venda de imóvel residencial previstas no art. 39 da Lei nº11.196, de 2005. Destinação do produto da venda, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Jurisprudência consolidada do STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Inclusão na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de2016. Proposta de edição de ato declaratório do PGFN sobre a matéria. Oitiva prévia da RFB.

Nesse sentido, a publicação da IN RFB nº 2070/2022 vem para resolver de forma definitiva o tema, trazendo segurança jurídica e poupando os contribuintes de terem que buscar o Poder Judiciário para garantir um direito que já estava previsto na Lei do Bem.

A equipe Tributária do VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.


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