É sancionada lei que prevê o retorno das empregadas gestantes à atividade laboral presencial

No último dia 09/03/2022 (quarta-feira), o Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou com vetos a Lei nº 14.311/22, que trata sobre o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial em meio a pandemia do coronavírus. Vale relembrar que a referida norma altera a Lei nº 14.151/21, que garantiu o afastamento da empregada gestante da atividade laboral presencial com remuneração integral durante a pandemia do coronavírus.

Em linhas gerais, a Lei nº 14.311/22 prevê o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:

a. após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;

b. após vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

c. na hipótese de a empregada gestante optar pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, esta deverá assinar o termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Foi objeto de veto o trecho da Lei nº 14.311/22 que previa a concessão de salário-maternidade desde o afastamento da empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após o parto, na hipótese de a natureza do trabalho desenvolvido ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Na mensagem de veto, o Presidente justificou a negativa em razão da proposição contrariar o interesse público, haja vista que institui concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade. Ademais, entende que haveria um “alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários”, colocando em risco a “sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social”.

A promulgação da lei suscitou dúvidas quanto à definição do que seria considerado “imunização completa” ao estabelecer expressamente que somente após sua verificação a empregada gestante poderá ser convocada para retorno ao trabalho presencial. A conclusão do ciclo primário de vacinação (duas doses) seria suficiente, ou será necessário considerar a terceira dose (dose de reforço) para falarmos em “imunização completa”? Até o momento, não foi publicada orientação pelo Ministério da Saúde a respeito do entendimento aplicável neste caso, criando grande insegurança jurídica às empregadas e empregadores.

Outra crítica colocada à Lei nº 14.311/22 diz respeito à previsão de a empregada gestante que se recusa a se vacinar retornar ao trabalho mediante assinatura de termo de responsabilidade. Isso porque, ao longo da pandemia, foram identificadas diversas decisões judiciais reconhecendo a possibilidade de o empregador efetuar a demissão por justa causa de empregado que se recuse a se vacinar, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Assim, a nova lei teria sido criada em desacordo com a tendência indicada pelos tribunais, causando outro fator adicional de confusão ao já polêmico debate sobre a obrigatoriedade da vacina.

A Equipe Trabalhista do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.


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