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Na última terça-feira (27/04/2022), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução Normativa CVM nº 88/22, que promove inovações significativas nas regras aplicáveis às ofertas públicas de equity crowdfunding, por meio da dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. A medida entrará em vigor em 1º de julho de 2022. Um dos principais pontos da referida Instrução é a obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam escriturados (registro cronológico de todos os fatos da oferta) por meio de um escriturador registrado na autarquia, a fim de atestar e comprovar a titularidade dos ativos. Neste sentido, as plataformas ganham espaço, uma vez que passarão também a ser autorizadas a atuar como intermediadoras de transações subsequentes, facilitando o encontro de interesses de compra e venda de valores mobiliários ofertados. A norma visa ainda flexibilizar as formas de divulgação da oferta pública, permitindo a utilização de quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, desde que em consonância com as regras de conteúdo nela previstas. Além disso, a Instrução Normativa CVM nº 88/22 traz modificações importantes à regulamentação de crowfunding, tais como: • Aumento do limite de captação de R$ 5 para R$ 15 milhões; • Ampliação dos limites de receita bruta anual utilizados para a definição de sociedade empresária de pequeno porte de R$ 30 e R$ 60 milhões, limite individual e consolidado, para R$ 40 a R$ 80 milhões, respectivamente; • Aumento do valor mínimo de captações para que o profissional de compliance seja contratado de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões; • Exigência de apresentação de demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM por parte das sociedades de pequeno porte em duas hipóteses: (i) ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$ 10 milhões; e (ii) sociedade empresária de pequeno porte com receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões; • Alteração da proposta que flexibilizava a destinação dos recursos da oferta para vedar a aquisição de participações minoritárias em outras sociedades; • Manutenção da vedação para que recursos transitem nas contas da plataforma; • Criação de faixas percentuais de obrigatoriedade de participação do investidor líder na sociedade empresária de pequeno porte a depender do montante da oferta; • Permissão para que o investidor líder receba outros tipos de remuneração, desde que não sejam pagas pelo investidor. Por fim, vale destacar que a Instrução CVM nº 88/22 irá substituir a Instrução CVM nº 588/17, com ajustes pontuais que não acarretam alteração de mérito em relação aos temas que não foram objeto da audiência pública ou de comentários do público. O VBD Advogados está atento e acompanhando o tema e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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