Medida Provisória promove alterações nas regras de teletrabalho e auxílio-alimentação na CLT

Nesta última segunda-feira (28/03/2022), foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) a Medida Provisória nº 1.108/22, que regulamenta o teletrabalho ou trabalho remoto, bem como promove alterações nas regras do auxílio-alimentação previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Segundo o Governo Federal, a finalidade da MP é conferir maior segurança jurídica à adoção da modalidade de teletrabalho pelos empregadores. O texto propõe uma nova definição de “teletrabalho”, descrevendo-o como uma “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.”

Além disso, a MP traz modificações importantes à regulamentação do trabalho remoto, tais como:

• obrigatoriedade de previsão expressa sobre a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho no contrato individual de trabalho; 

• previsão em contrato sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais; 

• prioridade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto aos empregados com deficiência, e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade; 

• não descaracterização do trabalho remoto mesmo quando da presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual; 

• aplicação da legislação e os acordos coletivos da região onde vive ao teletrabalhador que reside em localidade diversa da sede da empresa; e 

• aplicabilidade do regime de teletrabalho a aprendizes e estagiários.

Ainda, no que tange ao auxílio-alimentação, a MP determinou que ele seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio; tal previsão visa impedir que o auxílio, que possui tratamento tributário favorável, seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação.

Vale destacar também a proibição de cobrança de “taxa negativa” na celebração de contratos futuros de empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) com fornecedores de auxílio-alimentação, em alinhamento com a portaria nº 1.287/2017 do Ministério do Trabalho. Tal prática consiste no oferecimento de desconto pelas empresas fornecedoras às empresas empregadoras, que repassam o custo de tal desconto aos restaurantes e comércio de alimentos, que por sua vez sofrem com a aplicação de taxas altíssimas quando da aceitação de pagamento por cartão de vale-alimentação. Sobre isso, a MP prevê ainda que, na hipótese de desvio da finalidade de concessão de auxílio-alimentação, o empregador ou a empresa emissora de auxílio-alimentação poderão ser sujeitos a pagamento de multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

A Medida Provisória produz efeitos imediatos, porém sua conversão lei ordinária está condicionada à aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Permanecemos à disposição para compartilhar maiores informações sobre o assunto.


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