PGFN reconhece expressamente a não tributação da permuta de imóveis pelas empresas do ramo imobiliário no lucro presumido

Em 11.04.2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Despacho nº 167, de 08.04.2022, pelo qual aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME em que “considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, (...) dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos” em processos em que discutida a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em permuta de imóveis sem torna por empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido.

A edição do referido parecer decorre da pacificação do tema no STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.733.560/SC em que a Corte Superior concluiu que a simples permuta não deve ser equiparada à compra e venda para fins tributários "posto que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca".

O Fisco Federal, todavia, nos termos do parecer normativo COSIT 9/14, entendia que, para as empresas do lucro presumido, tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o valor da torna constituiriam sua receita bruta, sujeita à tributação em questão. Contudo, diante do recente parecer da PGFN, a partir de 08.04.2022, os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil não poderão constituir créditos tributários relativos ao tema, consoante prevê o art. 19-B da Lei nº 10.522/02.

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