Planejamento tributário: STF decide que o Fisco pode desconsiderar somente os casos abusivos de planejamentos tributários (evasão fiscal)

Na última sexta-feira (09/04) o Supremo finalizou o julgamento da ADI 2.446 declarando constitucional o artigo 1º da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou ao Código Tributário Nacional a regra do parágrafo único do artigo 116 do CTN, que confere ao Fisco poderes para “ desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária".

Muito embora a declaração de constitucionalidade do dispositivo, que é alvo de grandes críticas, por, em tese, barrar qualquer planejamento tributário, incluindo os casos de “elisão fiscal” (diminuição lícita dos valores tributários devidos de modo a evitar a relação jurídica de nascimento da obrigação tributária), prevaleceu o voto da relatora Ministra Carmen Lúcia, que limitou a aplicação da norma aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação do fato gerador do tributo, ou seja, como forma de combate aos casos de evasão fiscal.

Nesse contexto, a Ministra ressalta que a denominação do parágrafo único do artigo 116 do CTN como ‘norma antielisão’ é inapropriada, bem como reforça que “ (...) a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada (...)”.

Deste modo, em que pese a declaração da constitucionalidade do art. 116, § único do CTN pelo STF, o resultado do julgamento demonstra que a norma não se presta para autorizar a desconsideração de qualquer negócio jurídico que acarrete a diminuição de tributos.

Para mais informações, o VBD Advogados está monitorando o tema e fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.


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