CVM reconsidera determinação de contabilização de distribuição do “lucro caixa” como amortização de cotas ou devolução de capital nos Fundos de Investimentos Imobiliários - FII

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) reconsiderou, em 17/05/2022, decisão anterior (datada de 21/12/2021) que determinava a contabilização, como amortização de cotas ou devolução de capital, do lucro distribuídos a cotistas que superem o lucro contábil (“lucro caixa”) nos FIIs. Para saber mais sobre o tema, veja a reportagem com a participação do nosso sócio Rodrigo Dias.

Na decisão publicada em 17/05/2022, o Colegiado da CVM analisou o pedido de reconsideração formulado e reconheceu a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de Lucro Caixa Excedente como prejuízos/lucros acumulados - e não mais como amortização de cotas integralizadas.

Assim, o Colegiado da CVM:

  • Reconsiderou a decisão anterior no sentido de deixar de impor que a distribuição do chamado “lucro caixa” em montante superior ao lucro contábil do exercício adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído (Lucro Caixa Excedente) seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital.
  • Em relação aos aspectos informacionais, orientou o administrador fiduciário do FII a promover, prospectivamente, aprimoramentos que assegurem aos investidores clareza de que tal parcela da distribuição de Lucro Caixa Excedente (se houver) foi superior ao lucro contábil, de modo a evitar a falta de conteúdo informacional mínimo, necessário e suficiente para a tomada de decisão pelos investidores.
  • Reconheceu que esse objetivo pode ser alcançado por meio de divulgação de subcontas na linha do Patrimônio Líquido (PL) relativa a lucro/prejuízo acumulado segregando (i) a distribuição de lucro que correspondeu a lucro contábil distribuído e (ii) a distribuição do Lucro Caixa Excedente (se houver) distribuído ao amparo da Lei nº 8.668/1993, acrescentando, em nota explicativa às demonstrações financeiras do Fundo, informações elucidativas acerca de tais valores.
  • Entendeu que devem ser divulgados esclarecimentos pelo administrador fiduciário do FII nos avisos ou informes enviados aos cotistas, de modo a possibilitar fácil compreensão no sentido de que os valores de Lucro Caixa Excedente distribuídos (se houver) superam o lucro contábil, que pode ser impactado por avaliações a valor justo, dentre outros eventos contábeis, bem como esclarecimentos quanto aos riscos envolvidos.

A decisão traz maior segurança jurídica para o setor e orienta como os gestores devem prestar informações ao mercado.

Os FIIs que não adotavam as orientações contidas na decisão precisam se adaptar para evitar problemas com a CVM e com a Receita Federal do Brasil.

Para acessar o inteiro teor da decisão, clique aqui.

A equipe Tributária do VBD Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários sobre o tema.


www.vbdlaw.com.br


VBD

Esta mensagem foi enviada porque seu email faz parte do mailing list do VBD Advogados. Você pode ter seu endereço eletrônico excluído na nossa lista a qualquer momento, basta clicar no link abaixo de descadastramento.