No último dia 05/05/2022, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U), a Medida Provisória nº 1.116/22 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, que tem por objetivo inserir e promover a manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho. Além disso, tal Medida alterou dispositivos da Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, de prorrogação das licenças maternidade e paternidade) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em síntese, o Programa estabelece disposições para impulsionar a empregabilidade das mulheres por meio da implementação das seguintes medidas:
- Apoio à parentalidade na primeira infância: pagamento de reembolso-creche, liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche, e manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;
- Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade: teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados, regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso (12 x 36) (quando a atividade permitir), antecipação de férias individuais; horário de entrada e de saída flexíveis;
- Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional: liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação, suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional, estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;
- Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade: suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos, flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade (Lei nº 11.770/2008), a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade (além dos 120 dias) poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa Empresa Cidadã e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento;
- Faltas justificadas ao serviço: empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração (art. 473, da CLT), por 5 dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do filho, e pelo tempo necessário (anteriormente, até 2 dias) para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.
A MP estabeleceu a criação do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, que estabelecerá benefícios para empresas participantes. Além disso, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, regime de acolhimento institucional, protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, sejam pessoas com deficiência etc.
Ainda, o contrato de aprendizagem profissional poderá ter duração superior a 3 (três) anos quando (i) se tratar de pessoa com deficiência, (ii) o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou (iii) quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.
A Medida Provisória nº 1.116/22 já está em vigor e terá vigência de até 120 dias, a depender da análise pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado para conclusão.
A equipe Trabalhista do VBD Advogados está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.
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