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Em dezembro de 2021, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1063187/SC, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição do indébito tributário” – Tema 962 de Repercussão Geral. No entanto, foram opostos Embargos de Declaração pela União Federal, requerendo a modulação dos efeitos da decisão, com a intenção reduzir o impacto econômico-financeiro aos cofres públicos. Em análise do referido recurso, o Ministro Relator Dias Toffoli acolheu parcialmente o pedido da União Federal, observando que havia entendimento anterior proferido há cerca de 09 anos, quando do julgamento do RESP nº 1.138.695/SC, e submetido à sistemática de Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 505), de forma que se estabeleceu legítima confiança em prol da fazenda. Assim, foi conferida a modulação dos efeitos vinculantes da repercussão geral para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a aplicação da taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) estabelecer que os efeitos da decisão embargada são aplicáveis a partir de 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito. Do referido entendimento, foram feitas ressalvas quanto às ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito), valendo sua aplicação desde o ajuizamento; e em relação aos fatos geradores anteriores à 30/09/2021, caso não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Sendo assim, os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou defesa administrativa antes da data em que foi julgado o mérito do RE nº 1063187/SC (Tema 962), qual seja, 17/09/2021, se submeterão à regra do entendimento consagrado pelo STJ por ocasião do Tema Repetitivo 505, qual seja, “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”. A partir de 30/09/2021, passará a viger o novo entendimento exarado do Supremo Tribunal Federal, afastando a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição do indébito tributário ou compensação administrativa. A equipe Tributária do VBD Advogados encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
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