Estados e Governo Federal divergem sobre aplicação de alíquotas de ICMS em operações “essenciais” com combustíveis, gás natural, energia, telecomunicações e transporte coletivo

A Lei Complementar nº 194/22 (“LC 194”), publicada em 23/06/2022, estabeleceu a essencialidade das operações com combustíveis, do gás natural, da energia elétrica, das telecomunicações e do transporte coletivo, com base decisão proferida por meio do Recurso Extraordinário nº 714.139 (“Tema 745 STF”), de forma que os Estados e o Distrito Federal não poderiam exigir o ICMS em alíquotas superiores à alíquota geral praticada pelos Estados (17% ou 18% em âmbito nacional) aos contribuintes que atuam com operações com bens e serviços reconhecidos como “essenciais”.

Com o intuito de aplicar imediatamente o disposto em Lei Federal, alguns Estados como São Paulo e Goiás, tornaram público esse entendimento na segunda-feira (27/06) por meio de Informativo e Nota Informativa, respectivamente, publicados no Diário Oficial dos Estados, ratificando a aplicação das alíquotas mínimas de ICMS em tais operações, com base nos comandos da LC 194.

No entanto, na terça-feira (28/06) os demais Estados (PE/MA/PB/PI/BA/MS/RS/SE/RN/AL/CE/DF) – contrários à aprovação da Lei Federal limitadora – ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF (“ADI 7195”) questionando os dispositivos da LC nº 194/2022. Os argumentos dos demais Estados residem no (i) intervencionismo e invasão de competência constitucional pela União Federal, já que é reservada aos Estados a competência para a fixação de alíquotas de ICMS e dos seus critérios; (ii) violação do pacto federativo; e (iii) descumprimento ao que foi decidido pelo STF no que tange a modulação dos efeitos da decisão do Tema 745 (que entendeu pela possibilidade de aplicação das alíquotas mínimas de ICMS nas operações tão somente a partir de 2024 em prol da segurança jurídica e proteção orçamentária dos Estados).

A ADI 7195 está conclusa com a Min. Rosa Weber e há pedido de medida cautelar pelos Estados para suspensão da eficácia em caráter nacional da LC 194 que, caso concedido, será aplicável a todos Estados, inclusive para SP e GO. Além desta ADI, há outras ações sobre o tema (ADI 7.164 e 7.191 e ADPF 984) voltadas ao questionamento da Lei Complementar nº 192/2022, especificamente relacionadas ao regime monofásico de ICMS para combustíveis.

O time do VBD Advogados está à disposição para assessorar juridicamente os contribuintes dos setores mencionados.


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