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Desde 24.06.2022, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.127/2022 está produzindo efeitos, alterando dispositivos da Lei nº 9.636/98, que trata da regularização de imóveis de domínio da União Federal. A Lei nº 9.363/98 dispôs em seu artigo 11-B, §8º, II, que a atualização dos débitos relacionados ao foro, taxa de ocupação e outras receitas patrimoniais, dentre elas o laudêmio, fosse limitada em até 5 (cinco) vezes a variação acumulada do IPCA, no entanto, a alteração proposta pela MP consiste na observância de um percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento a ser publicado. Para o exercício de 2022, a MP prevê a limitação do reajuste ao percentual de 10,06%, aplicado em relação aos valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a necessidade de correção de inconsistências cadastrais. Por conta dessa alteração, deverão ser efetuados novos lançamentos em observância ao referido limite e os documentos de arrecadação serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. Enquanto não publicado o novo regulamento, a MP dispõe que a partir do exercício de 2023 o reajuste ficará limitado ao valor correspondente a 2 (duas) vezes a variação acumulada do IPCA do exercício anterior ou ao percentual de 10,06%, o que for menor. Ressaltamos que as taxas em comento são devidas quando há ocupação de área pública federal, como os de marinha, por pessoas físicas ou jurídicas. O prazo de 60 dias para a análise parlamentar da MP encerra-se em 4 de setembro de 2022, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período. Se não deliberada dentro desse lapso, a MP perderá sua vigência. A equipe Tributária do VBD Advogados está acompanhando o tema e encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
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