Aprovada pela Câmara emenda à Constituição Federal que altera os recursos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça

A Câmara dos Deputados aprovou, em 13/07/2022, a Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 39/2021, transformada na Emenda Constitucional 125/2022, para alterar o disposto no artigo 105 da Constituição Federal com a inclusão dos parágrafos 2º e 3º, que trazem limitações aos requisitos para o Superior Tribunal de Justiça admitir e julgar os Recursos Especiais.

O intuito da PEC, segundo seu Relator, é reduzir o número de Recursos Especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça e evitar a protelação dos processos, criando, além dos requisitos existentes, a necessidade de demonstração da relevância das violações às questões de direito federal e infraconstitucional discutidas no caso.

O Tribunal deverá analisar a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer pela relevância se houver a manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

O parágrafo 3º traz a previsão dos casos em que esta relevância será presumida, sendo eles: (i) ações penais, (ii) ações de improbidade administrativa, (iii) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos – havendo previsão de que o valor da causa seja atualizado para os fins de atendimento do piso –, (iv) ações que possam gerar inelegibilidade, (v) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o STJ – hipótese prevista na alínea “c” –, e (vi) outras hipóteses previstas em lei.

A relevância somente será exigida nos Recursos Especiais interpostos após 13/07/2022.

A proposta se assemelha à limitação de análise de Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal com a criação da Repercussão Geral, sendo necessário comprovar que os processos são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além dos interesses das partes envolvidas.

No entanto, tal procedimento de ambos os Tribunais, por vezes impede que questões absolutamente necessárias sejam analisadas, razão pela qual haverá a necessidade de os Recursos sempre demonstrarem o atendimento aos seus requisitos integralmente, e, dessa forma, fazer com que a matéria seja analisada pelas Cortes Superiores.

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