Consequências favoráveis aos contribuintes das alterações introduzidas pela lei nº 14.352/22 quanto ao IPTU exigido pela PMSP

Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.382/22, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (“SERP”), que introduziu o § 15 no art. 32 da Lei nº 4.591/64, estabelecendo que “O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único”.

Mencionada alteração legislativa deverá acarretar mudanças favoráveis aos contribuintes, em especial, às incorporadoras imobiliárias, quanto à exigência do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”) pela Prefeitura do Município de São Paulo (“PMSP”).

Como é de conhecimento daqueles que atuam no citado segmento, até a entrada em vigor da Lei nº 14.382/22, após a entrega da Declaração Tributária de Conclusão de Obra e antes da instituição do condomínio, que viabilizava o desdobro do imóvel (“SQL originário”) nas unidades imobiliárias construídas (“SQLS individualizados”), a PMSP realizava a exigência do IPTU sobre todo o empreendimento erigido.

Entendemos que, com a unificação dos registros do memorial de incorporação e de instituição de condomínio, após a averbação do término da construção, o IPTU já deverá ser lançado diretamente para as unidades desdobradas, nos termos do art. 9º, inciso I, a c/c inciso IV, da Lei Municipal nº 14.382/2011, que estabelecem que (i) as edificações presumem-se concluídas na data informada como a de conclusão da obra na DTCO; e (ii) “os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis”.

Caso a PMSP permaneça exigindo o imposto sobre o SQL original considerando a integralidade da área construída do empreendimento, caberá a impetração de Mandado de Segurança preventivo ou repressivo para combater tal exigência.


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