Publicado Decreto que regulamenta a Lei do Superendividamento

Foi publicado em 26 de julho o Decreto 11.150/22 que regulamenta o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21).

O Decreto 11.150/22 estabelece como mínimo existencial a renda mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, competindo ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor.

Importante ressaltar que de acordo com o Decreto são consideradas como dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.

Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial, referido decreto considera a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

Exclui-se da aferição quanto ao mínimo existencial parcelas de dívidas relativas a (i) financiamento e refinanciamento imobiliário; (ii) empréstimos e financiamentos com garantias reais; (iii) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (iv) contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; (v) operações de crédito rural; dentre outros.

Outro ponto de destaque é que dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural estão excluídos do processo de repactuação, conforme previsto originalmente na Lei 14.181/21.

VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.

www.vbdlaw.com.br


VBD

Esta mensagem foi enviada porque seu email faz parte do mailing list do VBD Advogados. Você pode ter seu endereço eletrônico excluído na nossa lista a qualquer momento, basta clicar no link abaixo de descadastramento.