|
Foi publicado em 26 de julho o Decreto 11.150/22 que regulamenta o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21). O Decreto 11.150/22 estabelece como mínimo existencial a renda mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, competindo ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor. Importante ressaltar que de acordo com o Decreto são consideradas como dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial, referido decreto considera a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Exclui-se da aferição quanto ao mínimo existencial parcelas de dívidas relativas a (i) financiamento e refinanciamento imobiliário; (ii) empréstimos e financiamentos com garantias reais; (iii) tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (iv) contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; (v) operações de crédito rural; dentre outros. Outro ponto de destaque é que dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural estão excluídos do processo de repactuação, conforme previsto originalmente na Lei 14.181/21. O VBD Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.
|
|