Regras de responsabilização objetiva civil e administrativa de pessoas jurídicas por atos de corrupção passa a valer em 18 de julho

Na próxima segunda-feira, 18, entrará em vigor o Decreto nº 11.129/2022, que regulamentou a responsabilização objetiva civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”).

Em linhas gerais, o Decreto 11.129/22 trouxe pontos relevantes no que tange à responsabilização de empresas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, que pratiquem atos lesivos contra a administração pública federal (i) no todo ou em parte no território nacional, ou que nele produzam ou possam produzir efeitos e (ii) no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional. Ainda, isto também se aplica a atos praticados por pessoas jurídicas brasileiras contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

Referido decreto regulamentou o processo administrativo de responsabilização, a ser realizado em âmbito federal, do seu julgamento, as sanções aplicáveis e os seus encaminhamentos judiciais. Ainda, o Decreto 11.129/22 regulamentou a celebração de acordos de leniência em nível federal, bem como disciplinou o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e previu diretrizes gerais a serem avaliadas em programas de integridade.

Destaca-se, por fim, em relação às sanções administrativas aplicáveis por conta do Decreto 11.129/22, que a multa pecuniária máxima poderá ser de: (i) 3 vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores; (ii) 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou (iii) R$ 60.000.000,00, caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração de tal processo.

Equipe Societária do VBD está monitorando o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.


www.vbdlaw.com.br


VBD

Esta mensagem foi enviada porque seu email faz parte do mailing list do VBD Advogados. Você pode ter seu endereço eletrônico excluído na nossa lista a qualquer momento, basta clicar no link abaixo de descadastramento.