Editada a Portaria PGFN nº 6.757/2022 que regulamenta a transação tributária

Conforme comunicado em boletim informativo encaminhado anteriormente, foi publicada a Lei nº 14.375/2022, em 22 de junho de 2022, a qual trouxe importantes avanços para a transação tributária de débitos federais com a União prevista na Lei nº 13.988/2020, dentre os quais destacamos os seguintes:

• Elevação do limite de descontos sobre o valor total dos créditos transacionados de 50% para 65%;
• Ampliação do prazo de quitação dos créditos de 84 (8 anos) para 120 meses (10 anos);
• Possibilidade de inclusão de débitos objeto de contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”);
• Autorização da utilização de precatórios e de créditos de prejuízo fiscal e saldo negativo;
• Dispensa de prestação de garantias adicionais; e
• Afastamento da tributação da redução obtida pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Esta semana, foi expedida a Portaria nº 6.757/2022, que regulamentou as mencionadas leis, disciplinando “os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. no tocante à transação de débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”)”, a qual entrou em vigor a partir de 01.08.2022.

Dentre as principais questões disciplinadas, destacamos as seguintes:

• Delimitação do uso de prejuízo fiscal e base negativa, que será autorizado excepcionalmente, apenas nos casos em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, além de restrição do uso (i) a dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação e desde que esgotados outros créditos líquidos e certos do contribuinte, reconhecidos por decisão transitada em julgado ou objeto de precatórios federais expedidos; (ii) para amortização de juros, multa e encargo legal; e (iii) à transação de cobrança ordinária, sendo vedada a utilização na transação simplificada. Observamos que, por trazer vedações não previstas na legislação que regulamenta, a Portaria poderá ser objeto de questionamentos nesse ponto;
• Determinação de que o saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa sejam certificados por profissional contábil com registro regular no CRC, com a apresentação de relatórios analíticos da composição, origem e período a que se referem, montante esse que será passível de análise pela PGFN, sendo exigido, ainda, a manutenção dos livros e demais documentos comprobatórios do valor, com a posterior baixa dos montantes dos respectivos documentos contábeis;
• O uso de precatórios ou de direito creditório reconhecido por sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
• Com relação à adesão individual: (i) redução do patamar mínimo de R$ 15.000.0000,00 para R$ 10.000.000,00 para créditos com a União, mantendo o piso de R$ 1.000.000,00 para dívidas de FGTS; (ii) possibilidade de realização de "transação individual simplificada", exclusivamente via REGULARIZE, para devedores com débitos superiores a R$ 1.000.000,00 e inferiores aos valores mínimos fixados para a transação individual comum; (iii) estabelecimento de regras específicas para a transação individual relativa a devedores falidos; (v) obrigatoriedade de fundamentação da recusa à proposta de transação; e (v) possibilidade de interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 dias, em face da decisão que recusar proposta de transação individual;
• Fixação dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e de mensuração da capacidade de pagamento, com a viabilidade de apresentação pelo contribuinte de pedido de revisão quanto à capacidade de pagamento; e
• Detalhamento quanto ao uso de precatórios.

Destaca-se também, que a Portaria estabeleceu obrigações importantes para a manutenção da transação, as quais não estavam elencadas na Lei nº 14.375/2022, determinando que o contribuinte deve:

• Autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas, bem como, de valores relativos a precatórios federais de que o contribuinte seja credor;
• Manter a regularidade perante o FGTS;
• Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
• Proceder à individualização dos valores de FGTS recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso; e
• Indicar todas as inscrições elegíveis, sendo proibida a adesão parcial dos débitos, excepcionada a hipótese em que se encontrem garantidos em juízo.

Foram, ainda, previstas novas hipóteses de rescisão da transação, quais sejam: (i) divergência de informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-financeiras fornecidas pelo contribuinte e consideradas para a celebração do acordo, (ii) violação do dever de individualização dos valores recolhidos a título de FGTS nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores e (iii) não cumprimento regular, por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, das obrigações com o FGTS; e (iv) prática de fraude na declaração do volume de créditos de prejuízo fiscal e base negativa.

Por conta da nova Portaria, previu-se a revogação do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917/2020, a partir de 1º de novembro de 2022, e dos demais artigos da referida Portaria, a partir da vigência da nova norma.

A equipe tributária do VBD está à disposição para esclarecimento de dúvidas e/ou providências sobre o tema.

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