|
Conforme comunicado em boletim informativo encaminhado anteriormente, foi publicada a Lei nº 14.375/2022, em 22 de junho de 2022, a qual trouxe importantes avanços para a transação tributária de débitos federais com a União prevista na Lei nº 13.988/2020, dentre os quais destacamos os seguintes: • Elevação do limite de descontos sobre o valor total dos créditos transacionados de 50% para 65%; Esta semana, foi expedida a Portaria nº 6.757/2022, que regulamentou as mencionadas leis, disciplinando “os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. no tocante à transação de débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”)”, a qual entrou em vigor a partir de 01.08.2022. Dentre as principais questões disciplinadas, destacamos as seguintes: • Delimitação do uso de prejuízo fiscal e base negativa, que será autorizado excepcionalmente, apenas nos casos em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, além de restrição do uso (i) a dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação e desde que esgotados outros créditos líquidos e certos do contribuinte, reconhecidos por decisão transitada em julgado ou objeto de precatórios federais expedidos; (ii) para amortização de juros, multa e encargo legal; e (iii) à transação de cobrança ordinária, sendo vedada a utilização na transação simplificada. Observamos que, por trazer vedações não previstas na legislação que regulamenta, a Portaria poderá ser objeto de questionamentos nesse ponto; Destaca-se também, que a Portaria estabeleceu obrigações importantes para a manutenção da transação, as quais não estavam elencadas na Lei nº 14.375/2022, determinando que o contribuinte deve: • Autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas, bem como, de valores relativos a precatórios federais de que o contribuinte seja credor; Foram, ainda, previstas novas hipóteses de rescisão da transação, quais sejam: (i) divergência de informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-financeiras fornecidas pelo contribuinte e consideradas para a celebração do acordo, (ii) violação do dever de individualização dos valores recolhidos a título de FGTS nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores e (iii) não cumprimento regular, por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, das obrigações com o FGTS; e (iv) prática de fraude na declaração do volume de créditos de prejuízo fiscal e base negativa. Por conta da nova Portaria, previu-se a revogação do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917/2020, a partir de 1º de novembro de 2022, e dos demais artigos da referida Portaria, a partir da vigência da nova norma. A equipe tributária do VBD está à disposição para esclarecimento de dúvidas e/ou providências sobre o tema.
|
|