PGFN Edita a portaria 6.941/2022 que modifica o regulamento da transação tributária

Conforme divulgado esta semana, recentemente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria nº 6.757/2022, que regulamentou a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, modificada pela Lei nº 14.375/2022.

Ocorre que, em 04/08/2022 foi publicada nova Portaria PGFN, de nº 6.941/2022, que alterou a redação da Portaria anterior em dois importantes pontos, revogando a limitação quanto à utilização de prejuízo fiscal e base negativa e fixando o limite de R$ 10.000.000,00 para a inclusão de dívidas na transação individual simplificada.

Quanto à possibilidade de propositura ou recebimento da proposta de transação individual simplificada, a antiga redação previa a aplicação aos devedores com débitos superiores a R$ 1.000.000,00 e até o limite indicado no caput do artigo 46. Porém, o caput não previa nenhum valor limite, o que foi corrigido com a modificação para o “limite previsto no inciso I do caput deste artigo”, fixando-se, pois, o teto de R$ 10.000.000,00.

Ainda, a nova Portaria revogou o inciso II do artigo 36 da Portaria 6.757/2022, que autorizava a utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para o abatimento do valor principal da dívida somente para as pessoas jurídicas que se encontravam em recuperação judicial, de forma que está permitido que os contribuintes com dívidas classificadas como de baixa recuperabilidade ou irrecuperáveis utilizem tais créditos para o abatimento do principal da dívida, juros, multas e encargos legais, um vez esgotados créditos de outras naturezas.

A equipe tributária do VBD está acompanhando o tema e fica à disposição para esclarecimento de dúvidas e/ou providências.

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